PENSÃO POR
MORTE

A pensão por morte foi um benefício bastante alterado com a Reforma da Previdência. É um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

Caso o falecido não seja aposentado, na hora de requerer a pensão por morte um dos requisitos é a comprovação da qualidade de seguro do de cujus.

Os documentos necessários são:

  • Certidão de óbito, documento de identidade e CPF do falecido e dos dependentes.
  • Caso seja a viúva pleiteando, exige-se também certidão de casamento ou termo de união estável.
  • Caso não haja, o termo exige pelo menos três provas documentais para comprovação da efetiva união estável.

A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

A grande alteração na pensão por morte foi em relação ao valor do benefício, senão vejamos:

A pensão por morte é de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou daquela que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.

Média de 100% das remunerações do segurado, aplicando-se 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição para mulheres e, 20 anos de contribuição para os homens.

Para o dependente inválido ou com deficiência, será 100% da média, aplicando-se os 50% +10% para cada dependente.

Limite mínimo de um salário mínimo.

Cotas recalculadas quando um dos dependentes perde sua qualidade de dependente.

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