AUXÍLIO-RECLUSÃO
Benefício devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda do INSS preso em regime fechado, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS.
IMPORTANTE
Agora é preciso que o segurado tenha contribuído por pelo menos 24 meses, ou seja, tenha realizado 24 contribuições antes de ser preso, para que sua família possa então ter direito ao benefício do auxílio-reclusão.
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.
Para filhos e equiparados: o benefício terá duração até os 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. Nos casos em que houver emancipação, haverá a cessação do benefício
Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
EM RELAÇÃO AO SEGURADO RECLUSO:
- Possuir qualidade de segurado na data da prisão (ou seja, estar trabalhando e contribuindo regularmente)
- Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar)
- Possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão
EM RELAÇÃO AOS DEPENDENTES:
Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade;
Para os pais: comprovar dependência econômica;
Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade;
Documentos necessários
- Certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão;
- Documentos que comprovem a qualidade de dependente.
- Documentos pessoais dos dependentes e do segurado recluso;
- Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado recluso (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.)
A cada três meses deve ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional.
A EC 103/19, fez pequenas alterações no auxílio reclusão, que será concedido somente aquele que tiver renda bruta mensal, igual ou inferior a R$1364,43, valor este que será corrigido pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
O 1º do artigo 27 da EC 103/2019 limitou o valor do auxílio reclusão a um salário mínimo.