APOSENTADORIAS ESPECIAIS
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO
Aposentadoria Especial é o benefício que apresenta vantagens para profissionais em funções que apresentem riscos à saúde. Esses riscos existem por conta da presença de agentes nocivos em ambientes onde a atividade é exercida.
Com a reforma da Previdência a aposentadoria especial terá idade e tempo de contribuição distintos da regra geral, passando a se exigir uma idade mínima para as aposentadorias especiais.
- 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição
- 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição
- 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição
REGRA DE TRANSIÇÃO
Para quem se filiou ao Regime Geral da Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, cujas as atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agente nocivos a saúde, poderá se aposentar quando o total da soma da sua idade e o do tempo de contribuição, juntamente com o tempo da efetiva exposição forem respectivamente:
- 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição
- 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição
- 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição
Vale ressaltar que a partir de 01.01.2020, as pontuações serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até completar, respectivamente 81 pontos, 91 pontos e 96 pontos, para ambos os sexos.
Para obter a Aposentadoria Especial é necessário comprovar exposição aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos. Cada vez a exigência de provas tem sido mais rigorosa e, por este motivo, aconselha-se atualizar os documentos com frequência para facilitar a comprovação.
Os principais documentos a serem apresentados são o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Eles mostram as condições técnicas do ambiente de trabalho e os efeitos que podem ter acarretado a saúde do profissional. Quando atualizados com frequência, devem ser suficientes para obtenção da Aposentadoria Especial. Entretanto, alguns outros documentos podem ser utilizados também como prova. São eles:
Anotações em CTPS – Provas concretas do desempenho da atividade, mas não da exposição aos agentes nocivos. Porém, as anotações não podem ser utilizadas sozinhas como prova, mas sim como complemento.
Recebimento de Adicional de Insalubridade – Prova de que a própria empresa pagava valor adicional devido aos riscos do ambiente de trabalho.
Laudo de Insalubridade em Reclamatória Trabalhista – Se houve a realização de perícia técnica em ação trabalhista, esse laudo poderá ser suficiente para comprovar a existência de exposição a agentes nocivos.
Este laudo ainda pode ser utilizado como prova indireta , assim como os laudos de colega de trabalho ou de empresa similar.
Perícia Judicial no Local de Trabalho – Caso nenhuma das provas citadas acima possam ser providenciadas, ainda é possível solicitar ao juiz a realização de perícia técnica no local de trabalho, que terá valor, desde que não existam mudança significativa no layout da empresa, como troca de equipamentos ou modos de manejo de produtos químicos. Pode ser utilizado também, como prova indireta e em último caso, a perícia em uma empresa similar.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O SEGURADO COM DEFICIÊNCIA.
De acordo com a Lei Complementar 142/2013, para reconhecimento do direito a essa aposentadoria especial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O segurado deficiente pode gozar desta aposentadoria especial, nas seguintes condições (art. 3º da LC 142):
- aos 25 anos de tempo de contribuição, homem, e 20 anos, mulher, segurado com deficiência grave
- aos 29 anos de tempo de contribuição, homem, e 24 anos, mulher, segurado com deficiência moderada
- aos 33 anos de tempo de contribuição, homem, e 28 anos, mulher, segurado com deficiência leve
- aos 60 anos de idade, homem, e 55 anos de idade, mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
OBS: OS INCISOS I AO III INDEPENDEM DE IDADE, JÁ O INCISO IV VERSA A RESPEITO DA APOSENTADORIA POR IDADE DO DEFICIENTE.